
A recente controvérsia entre a IGB Eletrônica S.A. (Gradiente) e a Apple Inc. sobre o uso da marca “iPhone” no Brasil levanta questões cruciais no âmbito da propriedade industrial, especialmente no que tange ao registro de marcas e aos princípios da livre concorrência e livre iniciativa.
Contexto da Disputa
Em 2000, a Gradiente solicitou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o registro da marca “Gradiente iPhone”, obtendo a concessão em 2008. Paralelamente, em 2007, a Apple lançou mundialmente seu smartphone denominado “iPhone”, consolidando rapidamente sua presença no mercado global. Essa simultaneidade de eventos resultou em uma disputa judicial sobre o direito exclusivo de uso da marca no território brasileiro.
Análise Jurídica à Luz da Lei de Propriedade Industrial
A Lei nº 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial (LPI), estabelece em seu artigo 129 que “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, assegurando ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”. Nesse sentido, a Gradiente, ao obter o registro da marca “Gradiente iPhone” em 2008, adquiriu o direito de uso exclusivo dela no Brasil.
Contudo, o artigo 124, inciso VI, da LPI, veda o registro como marca de “sinal de caráter genérico, comum ou vulgar”. A Apple argumenta que o termo “iPhone” tornou-se amplamente reconhecido e associado aos seus produtos, sugerindo que a exclusividade reivindicada pela Gradiente poderia gerar confusão no mercado e prejudicar os consumidores.
Adicionalmente, o artigo 142 da LPI prevê que o registro de marca pode ser anulado administrativamente pelo INPI ou judicialmente, quando não atendidas as disposições legais. A Apple, ao questionar a validade do registro da Gradiente, fundamenta-se nessa prerrogativa legal.
Decisões Judiciais e Implicações
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiu pela nulidade parcial do registro da Gradiente, permitindo que a empresa utilize a expressão “Gradiente iPhone”, mas sem exclusividade sobre o termo “iPhone” isoladamente. Essa decisão considerou a significativa alteração no mercado entre o pedido e a concessão do registro, período em que a Apple consolidou o uso da marca globalmente.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema, destacando a relevância econômica, social e jurídica da matéria, especialmente em relação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Conclusão
A disputa entre Gradiente e Apple evidencia a complexidade das questões envolvendo propriedade industrial em um mercado globalizado e dinâmico. A interpretação e aplicação da LPI devem equilibrar os direitos adquiridos por registros de marca com a realidade mercadológica em constante evolução, sempre visando a proteção dos consumidores e a promoção de um ambiente concorrencial saudável.
Seguimos aguardando a análise do mérito que deverá ser feita pelo Plenário do STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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