O INPI permite o registro de duas marcas com o mesmo nome?

A coexistência de marcas com o mesmo nome é um tema que desperta dúvidas e preocupações, especialmente entre empresários que desejam proteger suas identidades no mercado. A resposta para essa questão, no entanto, é mais complexa do que um simples “sim” ou “não”, dependendo de diversos fatores que envolvem a legislação de propriedade industrial e o Princípio da Distintividade.

De acordo com a Lei nº 9.279/96 (LPI), que regula os direitos e deveres relativos à propriedade industrial no Brasil, uma marca deve ser distinta e não colidível com outra já registrada em um mesmo segmento de mercado. Isso significa que marcas idênticas ou similares podem coexistir, desde que atendam a determinados requisitos, como a atuação em mercados distintos ou a clara ausência de risco de confusão por parte do consumidor.

Por exemplo, é possível que uma marca de revista, Veja, e uma de produtos de limpeza, também Veja, utilizem o mesmo nome, desde que a conexão entre os segmentos não leve ao engano ou associação indevida.

 

Decisão do STJ sobre o caso da bebida em pó

Um marco recente no entendimento sobre a coexistência de marcas foi a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a violação de propriedade industrial no caso envolvendo uma bebida em pó. Nesse julgamento, a Corte analisou se o registro de uma marca idêntica poderia causar prejuízo ou confusão ao consumidor.

A turma concluiu que a utilização de nomes iguais não configurou infração, porque:

  1. Segmentos de mercado distintos: apesar de o nome ser o mesmo, os produtos eram direcionados a públicos-alvo diferentes, o que reduz significativamente o risco de confusão.
  2. Ausência de risco de associação: o consumidor comum dificilmente associaria os produtos entre si devido às peculiaridades de cada marca, como design de embalagens, logotipos e estratégias de comunicação.

A decisão reforça que o princípio da distintividade deve ser analisado em contexto, levando em consideração não apenas o nome em si, mas também os elementos complementares da identidade da marca.

Assim, é possível que duas marcas com o mesmo nome coexistam, desde que respeitem os princípios da distintividade e não gerem confusão ao consumidor. A decisão da 3ª Turma do STJ é um exemplo claro de como os tribunais analisam casos concretos, considerando o contexto e as peculiaridades de cada situação.

 

Portanto, ao pensar em proteger sua marca, conte sempre com o suporte de um especialista em propriedade intelectual para garantir que todos os requisitos legais sejam atendidos e que sua identidade esteja devidamente protegida no mercado.

 

Referência: https://www.conjur.com.br/2025-jan-15/stj-nega-v

Autoria: Poliana Ramos Nogueira – advogada especialista em Compliance Trabalhista; MBA em Direito do Trabalho; Pós-graduada em Governança e Compliance; Pós-graduada em Direito Digital, Inovação e Tecnologia; Especialista em Ciências Criminais com foco nas relações de trabalho